APP-Sindicato ganha Liminar pela prorrogação dos mandatos das direções escolares
Na decisão, a Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba enfatiza que Diretores(as) não podem ser responsabilizados(as) por fatos de terceiros(as).
Acatando os fundamentos jurídicos do Sindicato, a Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, concedeu Liminar “para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do art. 1.º, § 2.º, e do art. 3.º, da Resolução n.º 5.085/2020 – GS/SEED, devendo para tanto ser observado o que determina a Lei 18.590/2015, mantendo-se prorrogados os mandatos até 9 de julho de 2021”

Protocolada na quarta (23/12), a Ação requeria a prorrogação dos mandatos de todos os Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná até que existam condições sanitárias favoráveis para a realização das Consultas à comunidade escolar.
A decisão reflete uma importante vitória por assegurar o direito dos diretores e diretoras, bem como de toda a comunidade escolar que participou dos processos que os elegeram de forma democrática e participativa. Confirma a necessidade de luta política e jurídica, conduzida pelo Sindicato para enfrentar os desmandos do governador Ratinho Junior e do Secretário Feder.
Nos fundamentos da decisão, a Juíza considerou a peculiar situação da pandemia e a impossibilidade de realizar o processo de consulta à comunidade escolar neste cenário que desencadeou situação de calamidade pública. Destaca a magistrada, que não há qualquer previsão acerca da não prorrogação seletiva de mandatos em razão de decisão exclusiva do Núcleo Regional de Educação, tampouco estabelecimento de novos critérios de avaliação de desempenho diferentes daqueles já previstos na Lei, criando situações e decisões injustas.
Outro fundamente importante na decisão se refere ao fato de que os Diretores e Diretoras não podem ser responsabilizados por fatos de terceiro, tendo em vista que a Resolução condiciona a maioria dos critérios de avaliação de desempenho dos Diretores/as ao desempenho dos alunos em plena crise pandêmica em que “muito se precisou adaptar, inovar, criar, enfrentar e sobreviver para dar continuidade ao planejamento educativo proposto. Confira-se, aliás, que dos sete critérios propostos no art. 1º, §2º, da Resolução, seis são atrelados ao desempenho e às condutas exclusivas dos próprios alunos”.
O que esperamos, em nome da segurança jurídica e do respeito à Gestão Democrática, é que a Liminar seja integralmente cumprida pelo governo.
Mario Sergio Ferreira de Souza
Secretário de Assuntos Jurídicos
Leia a decisão na íntegra.
file:///D:/Documents/APPSINDICATO/decisao.diretores.pdf

APP Sindicato Londrina
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