PSS: instruções sobre o auxílio emergencial
Instruções da APP-Sindicato sobre o auxílio emergencial dos PSS.

Primeiramente é importante destacar que conforme a disposição da Lei 108/2005, o Estado é obrigado a recolher o INSS. Como pode ser verificado no Art. 9º da mesma lei:
Art. 9º – O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Ao ocorrer a manutenção do recolhimento se mantém o vínculo no INSS para que a pessoa fique segurada para eventuais benefícios, como o auxílio na licença maternidade, por exemplo.
Para confirmar se o recolhimento está sendo feito a pessoa pode fazer a consulta sobre a manutenção da contribuição, buscando a CNIS – Extrato de Contribuições, no site do “MEU INSS” (https://meu.inss.gov.br/). Desta forma irá confirmar se o Estado está fazendo o recolhimento. Confirmado isto, fica claro o porquê de aparecer na consulta da CEF (Caixa Econômica Federal) como cidadão vinculado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Com o documento de confirmação de recolhimento do INSS mais o indeferimento, que foi gerado quando do pedido para recebimento do benefício, a pessoa deverá recorrer do indeferimento na Caixa Econômica Federal, alegando que, embora o contrato esteja ativo e esteja mantido o vínculo ao RGPS, não há exercício atual da função, tendo em vista se tratar de contratação temporária, conforme disposto na Lei Complementar 108/2005 e que depende da disponibilidade de aulas. Informar, portanto, que está sem aulas e sem salário desde janeiro do ano letivo vigente (ou outra data se for o caso).
Dito isto, realçamos que o PSS não deverá pedir a rescisão contratual, como recomendado por alguns NREs, tendo em vista que a manutenção do “contrato ativo”, assegura o direito às aulas que surgirem depois do período de isolamento social.
Se a resposta ao recurso/contestação for negativa, procure a APP-Sindicato para que seja analisado outras providências.
COM BASE EM TEXTO DE: Mario Sergio Ferreira de Souza – Secretário Estadual de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato
