Ausência de Transparência de casos COVID-19 nas Escolas é Grave!
Conheça os principais aspectos previstos na legislação. Suspensão das atividades escolares não demanda autorização do NRE.
A APP Sindicato Londrina tem recebido diversas denúncias de desrespeito aos protocolos que regulamentam o processo de retorno das aulas presenciais na rede estadual previstos na Resolução SESA nº 735 de 11 de agosto de 2021 e demais documentos que orientam o tema.
Esta situação foi várias vezes denunciadas pela entidade e foi tema de reportagem publicada pelo jornal Folha de Londrina no dia 10 de setembro de 2021, intitulada “Professores denunciam descumprimento de protocolos da Covid-19 em colégios estaduais”.
De acordo com o presidente da APP Sindicato Londrina, Prof. Márcio André Ribeiro, “no período de agosto a setembro ficou comprovado que os protocolos previstos são ineficazes. Falta condições e recursos humanos nas escolas para a realização do trabalho e existe um contexto de pressão que resulta na subnotificação dos casos COVID-19 nas escolas. Geralmente os casos são mantidos em sigilo e as medidas previstas nos protocolos como fechamento das turmas e suspensão das aulas são ignoradas. Por fim, o NRE/Londrina e as autoridades locais de saúde agem para manter o clima de normalidade nas escolas”.
O QUE FAZER? CONHEÇA A LEGISLAÇÃO E DENUNCIE
O art. 4º, da Resolução SESA nº 735/2021 prevê que é responsabilidade da instituição de ensino o cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19:
- “Art. 4º A adoção e o cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade das Instituições de Ensino, alunos, pais, colaboradores e todos aqueles que frequentarem estes locais“
O retorno das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas instituições de ensino está condicionado ao cumprimento integral do disposto na referida Resolução, podendo ser suspensas as atividades, a qualquer tempo, se identificado o seu descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.
Mais especificamente acerca do cancelamento das atividades presenciais, o Art. 15º, prevê a possibilidade, nas situações de identificar casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na comunidade escolar ou acadêmica, as atividades presenciais poderão ser canceladas total ou parcialmente, por turma ou em toda a Instituição de Ensino, conforme as orientações a serem expedidas pelas autoridades, conforme avaliação do cenário epidemiológico local e regional, de acordo com as decisões das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
- “Art. 15. As Instituições de Ensino podem ser fechadas, conforme avaliação do cenário epidemiológico local e respeitando as decisões das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde.”
A legislação tem a intenção de proteger a vida e à saúde da comunidade escolar. Neste sentido, diante de casos, o cancelamento das atividades presenciais não demanda atos normativos específicos e nem de autorização da chefia do núcleo regional de educação e da SEED/PR, conforme determinação do artigo 19.
- “Art. 19. Na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na Instituição de Ensino, há a possibilidade de cancelamento das atividades presenciais de forma parcial ou total de uma turma ou mais e, eventualmente, de toda Instituição.
Parágrafo único. A decisão pelo fechamento de uma ou mais salas de aula, ou até mesmo da Instituição de Ensino como um todo, deve ser realizada em tempo oportuno e, portanto, não demanda da espera pela publicação de atos normativos específicos para este fim emitidos por órgãos de saúde.”
Além disso, são previstos um conjunto de procedimentos de monitoramento e comunicação dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 (arts. 6º, 11º , 12º, 28º).
• Art. 11. A Instituição de Ensino deve definir funcionários que atuarão como pontos focais para alunos e demais trabalhadores comunicarem o aparecimento de sinais e sintomas de Síndrome Gripal (SG) sugestivos da COVID-19.
§ 1º Um fluxo para esta comunicação deve ser estabelecido pela Instituição de Ensino, com ampla divulgação aos pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais trabalhadores da Instituição, assim como qual o meio de comunicação definido para este contato.
§ 2º Se o aluno e/ou família do aluno apresentar sinais e/ou sintomas de Síndrome Gripal (SG) compatíveis com a COVID-19; estiver em quarentena por exposição ou aguardando os resultados do teste da COVID-19, não deve ir à escola ou participar de atividades extracurriculares e esportivas, sendo recomendada sua avaliação por um médico para diagnóstico e encaminhamentos. Nestes casos, os funcionários mencionados no caput deste artigo devem ser comunicados a respeito destas ausências.
Art. 12. Uma equipe fixa de funcionários deve realizar a vigilância dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ocorridos na Instituição de Ensino, bem como das pessoas que mantiveram algum contato próximo com os mesmos, a fim de organizar e monitorar a evolução de cada caso, incluindo data do início dos sintomas, data do início e fim do período de quarentena/isolamento e comunicação destas informações às autoridades de saúde, quando necessário.
Parágrafo único. Cada Instituição de Ensino deve definir quais os profissionais irão compor a equipe citada no caput deste artigo, inclusive se a mesma concentrará, além desta função, a atividade descrita no artigo 11 desta Resolução.
Ainda, a Resolução SESA nº 735/2021, através do art. 5º § 4º inciso III e 28 , torna incontestável que compete à Instituição de Ensino informar a Secretaria Municipal de Saúde acerca dos dados de monitoramento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, competindo à referida autoridade sanitária definir as medidas a serem adotadas, dentre elas, o cancelamento das atividades presenciais e o fechamento da Instituição de Ensino.
Tanto é assim que a Orientação nº 04/2021 emitida pela SEED em 18 de fevereiro de 2021 previu que as Instituições de Ensino, através do seu diretor, deve comunicar de imediato às autoridades sanitárias locais e regionais acerca dos casos suspeitos ou confirmados ocorridos no ambiente escolar, a fim de que a autoridade em questão decida qual medida deverá ser tomada para proteção da população. Por fim, o PROTOCOLO PARA RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, em seu item XIII, estabelece que, caso ocorra contaminação dos membros da comunidade escolar, a instituição deverá ser interditada, retornando ao modelo de aulas 100% on-line, vejamos:
XIII. Casos de contaminação
Se no município houver ascensão dos casos contaminação, o modelo de aulas 100% on-line poderá ser retomado. A instituição de ensino deverá informar casos de contágio a sua chefia imediata para que seja comunicada a Secretaria Estadual de Saúde para monitoramento destas situações.
- Caso ocorra contaminação entre estudantes, a instituição deverá ser interditada por 14 dias, retornando para o modelo de aulas 100% on-line durante este período;
- Caso ocorra contaminação de professores ou funcionários, a instituição deverá ser interditada por 14 dias, retornando para o modelo de aulas 100% on-line durante este período.
Em casos de dúvida procure a APP Londrina e denuncie!
