NRE E DIRETORES CONVOCAM FUNCIONÁRIOS PARA O TRABALHO AFRONTANDO DECRETO E RESOLUÇÃO DO GOVERNO
Nova convocação para o trabalho só tem embasamento legal com novas publicações oficiais pelo governo, a convocação sem estas normas é uma afronta e um desrespeito aos profissionais da educação.

A APP Sindicato tem recebido muitos questionamentos a respeito da convocação ao retorno do trabalho de funcionários e funcionárias dos NREs e também de escolas, a APP informa que os documentos que norteiam o trabalho dos funcionários da Educação em período de Pandemia são o Decreto 4230/2020 e também a Resolução 891/2020, estes são documentos oficiais que foram publicados no Diário Oficial. Em consulta com a Secretaria de Recursos Humanos do Governo do Estado a APP foi informada que não existe nenhuma convocação para o trabalho no que se refere aos profissionais da Educação e que nenhum Decreto ou Resolução foi publicado referente a convocação dos funcionários e funcionárias dos NREs e de escolas, estes (as) funcionários (as) continuam sendo regidos pelo Decreto 4230/2020 e também pela Resolução 891/2020.
A APP entende que toda a convocação preconiza a publicação de um novo documento pelo Governo do Estado, o que foge a isto é uma afronta aos profissionais da Educação, estes merecem o respeito e a valorização atinentes as atividades que executam nas escolas.
A APP solicita que todos funcionários e funcionárias dos NREs e das escolas peça um documento oficial por escrito que mostre a sua convocação para o trabalho com a nova resolução do Estado, a APP também defende que quem convocou os funcionários e funcionárias para o trabalho ferindo o Decreto 4230/2020 e também a Resolução 891/2020 sejam responsabilizados por desobedecerem ordens oficiais normatizadas e publicadas em Diário Oficial.
Leia a Resolução 891/2020 na íntegra.

Leia o Decreto 4230/2020 na íntegra.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Decreta:
Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Determinar, a partir de 16 de março de 2020, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de cinquenta pessoas.
Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretária de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Caberá aos Titulares dos Órgãos, de acordo com a conveniência e oportunidade, excepcionalizar o contido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 5444 DE 17/08/2020).
I – A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde – SESA e a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até sete dias após a publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
Art. 6º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 7º Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, amparados por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado da Saúde, suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, bem como instituir regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020).
§ 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde fixar, por ato normativo próprio, critérios para o enquadramento dos servidores como pertencentes ao grupo de risco, que poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020):
§ 2ºA A regra contida no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020):
§ 2ºB A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2ºA deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2º deste artigo, mediante regulamentação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
§ 3º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.
§ 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos residentes técnicos, estagiários de nível médio, graduação e pós-graduação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5797 DE 28/09/2020).
§ 6º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.
§ 7º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.
§ 8º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA.
§ 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expedientes previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 29/07/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4320 DE 23/03/2020):
Art. 8º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5692 DE 18/09/2020).
§ 1º O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5692 DE 18/09/2020).
§ 2º Caberá a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, mediante edição de ato normativo próprio, estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação da retomada das atividades no âmbito acadêmico. (Parágrafo acresentado pelo Decreto Nº 5692 DE 18/09/2020).
Art. 9º Caberá à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, expedir orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e a Superintendência Geral do Esporte, devidamente instruídas pela Secretaria de Estado da Saúde, poderão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5807 DE 28/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5692 DE 18/09/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310 DE 20/03/2020):
Art. 10A. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as visitações e os embarques e desembarques na Ilha do Mel.
§ 1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques:
I – de moradores;
II – considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico;
III – relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde- SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentávele Turismo – SEDEST.
§ 2° O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 12. Caberão à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites territoriais do Estado, através de regulamentação expedida pela SESA.
Art. 13. Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Unidades socioeducativas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4323 DE 24/03/2020).
Art. 14. A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 15. Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para Administração.
Art. 16. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverá disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas, além de instalar dispensadores nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.
Art. 17. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Estado.
Art. 18. Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, até o dia 31 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4658 DE 14/05/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4311 DE 20/03/2020):
Art. 19. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
§ 1º Além das medidas previstas neste Decreto, deverá ser considerada a suspensão das seguintes atividades:
I – shopping centers, galerias e centros comerciais;
II – academias, centros de ginásticas e esportes em geral.
§ 2º Não se incluem na suspensão prevista no § 1º do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais.
§ 3º Para fins de cumprimento deste artigo, deverão ser considerados como integrantes do grupo de risco os povos indígenas e demais moradores de comunidades tradicionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4959 DE 02/07/2020).
Art. 19.A Não se incluem na suspensão prevista no parágrafo único do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4302 DE 19/03/2020).
Art. 20. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020):
Art. 20A. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310 DE 20/03/2020).
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Curitiba, em 16 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde

APP Sindicato Londrina.
Gestão Independente, democrática, de base e de luta.