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9 abr

Deliberação 01/20 prevê que escolas podem optar pela suspensão do calendário escolar

Para ter validade, atividades não presenciais precisam cumprir vários requisitos.

A criação de um sistema de Educação a Distância (EaD), para atender os estudantes da rede estadual durante o período da pandemia do coronavírus tem gerado um conjunto de dúvidas e angústias entre os(as) estudantes e as trabalhadores(as) da educação. Neste momento de isolamento, a SEED/PR tem publicado um conjunto de documentos legais que precisam ser considerados.

O secretário de assuntos jurídicos da APP Sindicato Londrina, Rogério Nunes da Silva, reforça “o período da pandemia não é uma autorização para fazer as coisas de qualquer forma. O gestor público deve realizar as suas ações em conformidade com as leis. A SEED/PR têm ignorado vários aspectos da deliberação 01/20 do Conselho Estadual de Educação e a Resolução 1016/20 tem vários aspectos preocupantes”.

Confira a análise da APP Sindicato Londrina sobre a deliberação 01/20 do Conselho Estadual de Educação.

Nas justificativas que autorizaram a criação do “Regime de desenvolvimento das atividades escolares” mereceu destaque que tal ação deve compreender o acesso e a qualidade da oferta da educação (conforme artigos 206, VI da Constituição Federal e 3º, IX da LDB). Os outros princípios estabelecidos no artigo 206 também são elencados.

A obrigatoriedade da interação estudante e professor.

O artigo 29 da Deliberação nº 02/2018 prevê este aspecto. Além disso, não é qualquer atividade que pode ser realizada. As atividades devem constar na Proposta Pedagógica Curricular.

Art. 29. Compreende-se como efetivo trabalho escolar, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no regramento definido pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, as atividades devidamente planejadas e presentes na Proposta Pedagógica Curricular, que contam com a participação de profissionais do magistério e estudantes.

Parágrafo único. Para ser considerado dia letivo de efetivo trabalho escolar deve haver o controle da frequência do estudante.

É preciso considerar diversidade das realidades educacionais.

A normatização do CEE tem impacto sobre as Instituições de Educação Superior, mais 8.000 instituições (públicas e privadas) da rede básica. Ao Sistema Estadual estão vinculados 379 municípios do Paraná.

É possível supor que a maior parte dos municípios vai ter dificuldade em propor atividades não presenciais (por questões estruturais e é difícil imaginar alguém que defenda exclusivamente atividades não presenciais com as crianças do Ensino Fundamental I).

Diante desta situação, um questionamento que se apresenta é o seguinte: Como será a transição dos estudantes para o 6º ano? Neste ponto, o documento prevê: “De igual modo, é necessário planejar, conjuntamente, a transição entre os anos letivos de 2020 e 2021 das redes e instituições, tanto na Educação Básica como na Educação Superior. A existência de calendários escolares diferenciados em relação ao período de sua realização poderá comprometer matrículas e transferências. Especialmente, a matrícula de estudantes no 6.º ano do Ensino Fundamental, na 1.ª série do Ensino Médio e no 1.º ano da Educação Superior. Também, daqueles que migrarem entre instituições, redes e demais sistemas de ensino.” (Tal preocupação está presente no Art. 10)

A oferta de atividades não presenciais (Ead) é uma possibilidade. A decisão é da escola em comum acordo SEED garante o suporte. A comunidade escolar precisa ser informada da decisão. A suspensão do calendário também é uma possibilidade (art. 8º).  

Os trechos a seguir esclarecem estes aspectos. “Assim sendo, é preciso reconhecer que cabe às direções das instituições e redes do Sistema Estadual de Ensino, com o suporte de suas mantenedoras, decidir sobre a forma mais adequada de desenvolvimento das atividades escolares durante esse período de regime especial. Logo, cada instituição e rede de ensino da Educação Básica e da Educação Superior deverá, condizente com sua realidade e a da comunidade a que atende, levantar os meios e recursos que dispõem, identificar as possibilidades existentes e, com o aporte da legislação educacional, decidir sobre as providências a serem tomadas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas. (p. 6, deliberação 01/20) (…) No âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, para a adoção de atividades não presenciais, é fundamental que a instituição de ensino identifique, em seus cursos e modalidades, os conteúdos em que essa oferta é possível, porém, garantindo a totalidade orgânica prevista na proposta pedagógica curricular aprovada. Logo, essa totalidade deve ser assegurada pela associação dos momentos não presenciais e dos presenciais ocorridos anteriormente e posteriormente à suspensão das aulas presenciais. (p. 9, deliberação 01/20).

O artigo 3º tem o mesmo teor

Art. 3.º Fica sob a responsabilidade das direções das instituições e redes de ensino, em comum acordo com suas mantenedoras, a decisão de manter a suspensão do calendário escolar durante o período de regime especial ou pela continuidade das atividades escolares no formato não presencial.

Parágrafo único. As instituições de ensino deverão comunicar a decisão tomada à comunidade escolar, particularmente aos pais ou responsáveis, quando o aluno for menor de 18 anos, e aos demais estudantes, utilizando os meios de comunicação de maior abrangência.

Todos os estudantes devem ter acesso

Art. 11. As redes e as instituições de ensino devem, ao realizarem as atividades não presenciais, acompanhar e assegurar os direitos de todos os estudantes, o cumprimento dos conteúdos e da carga horária prevista na proposta pedagógica curricular.

É obrigatório o atendimento dos estudantes da Educação Especial, “Destaca-se nessas providências, a necessidade de atendimento igualitário aos estudantes da Educação Especial, nos termos do Art. 4.º, da Deliberação CEE/PR n.º 02/2016. Art. 4º O Sistema Estadual de Ensino deverá assegurar aos estudantes da educação especial os mesmos direitos e deveres conferidos aos demais estudantes matriculados na respectiva rede de ensino.”

Atividade requer a presença do professor da turma ou disciplina ou componente curricular. (Art. 4º)

Como aproximadamente 50 mil professores(as) estão compulsoriamente de licença, a tendência é um acúmulo de trabalho sobre os professores(as) das turmas que não estão de licença.  

Validação das atividades requer um conjunto de procedimentos (art. 6º).

Uma das ações é a apresentação no prazo de 60 dias após a suspensão das atividades realizadas. Outro critério elencado está previsto no inciso IV e prevê a necessidade de “demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas” E os estudantes que não tiveram acesso as atividades. Irão nas aulas presenciais e farão as atividades perdidas ao mesmo tempo?

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