APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná

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1 abr

Medida provisória de Nº 934 suspende obrigatoriedade de dias letivos mínimos, mas mantém carga horária mínima do ano letivo.

Em medida provisória de 1º de abril de 2020 a presidência da república por conta da pandemia do covid-19 isentou as escolas e universidades de cumprirem os dias letivos mínimos. Contudo, sendo obrigatória a realização da carga horária mínima.

Na forma atual a legislação impõe que a carga horária do ano letivo deve ser de pelo menos 800 horas para os ensinos fundamental e médio, distribuídas em pelo menos 200 dias letivos.

Em face da atual situação que o mundo vive fica claro que adaptações precisarão ser feitas. No entanto, nós da APP Sindicato Londrina destacamos, mais uma vez, que estas possíveis adaptações não podem ser feitas sem a consideração da realidade de todos(as) os(as) alunos(as) e suas respectivas famílias. Se a educação pública é um direito de todos – como consta na Constituição Federal e na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – as suas formas de ensino e aprendizagem devem buscar alcançar todos.

Outra vez pontuamos isto, pois, qualquer tentativa de implementação de ensino à distância (EaD) para o ensino fundamental e médio até então levantada no estado do Paraná não considerou o contexto de muitos alunos e alunos que ainda não têm acesso á internet e/ou as ferramentas necessárias, ou ainda que tenham o fator qualidade também deve ser ponderado, senão de nada adiantará a disponibilidade de um material que não pode ser acessado.

Diante disto, reforçamos o que estamos a dizer em outras notas da APP Sindicato Londrina: este é o momento de, primeiramente, priorizarmos a vida de todos, e, em segundo lugar, qualquer tentativa de implementação do ensino a distância (EaD) perpassa por um diálogo democrático com todos(as) os(as) agentes envolvidos(as), não vindo, portanto, como uma decisão de cima para baixo. Desta forma, de fato, ter-se-á uma escola inclusiva, gratuita e de qualidade.

VEJA ABAIXO A MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 934:

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