APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná

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15 fev

Terça (19) é dia de mobilização pela jornada em hora-aula

Governo do Paraná descumpre legislação e penaliza professores(as), pedagogos(as) e também os(as) readaptados(as). Sindicato organiza mobilização.

 

 

Nesta próxima semana, a APP-Sindicato organiza uma mobilização contra a redução da jornada da hora-atividade contra o aumento da jornada dos(as) pedagogos(as). Educadores(as) estão convocados(as) para, nesta terça-feira (19), estarem a partir das 10h da manhã, em frente ao Palácio Iguaçu, em Curitiba. Pela manhã, haverá ato público e, à tarde, a categoria seguirá para a Assembleia Legislativa onde acompanhará a sessão e cobrará dos(as) deputados(as) apoio para a educação. A direção estadual solicitou também uma reunião com o governador, Ratinho Junior (PSD) para tratar da pauta emergencial da categoria.

Salários congelados e aumento da carga horária – Desde que Resolução 02/2019 foi publicada, a APP-Sindicato tem se mostrado incansável na tentativa de reverter as medidas punitivas e ilegais da proposta de distribuição de aulas. Entre elas, a alteração da jornada de trabalho das pedagogas e pedagogos. Para este ano, a Secretaria de Educação determinou arbitrariamente que, para cada padrão de 20 horas, as profissionais deverão permanecer 5 horas a mais nas escolas, sem nenhuma contrapartida financeira.

Ao considerar a jornada de professores(as) e pedagogos(as) em hora-relógio, o governo continua a descumprir a legislação estadual e federal (veja no quadro abaixo). Há três anos, o sindicato ingressa com ações na justiça para garantir a aplicação da lei. A última ação tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O sindicato acompanha o andamento do processo e já solicitou uma audiência com o relator da ação no tribunal. Por isso, nesta terça-feira (19) é dia de todos e todas na Alep!

 

Jornada contada em hora-aula é Lei!

A Lei Federal 11.301/06, de 10 de maio de 2006, que alterou o Art. 67 da Lei 9394/1996, que equipara para todos os fins, o(a) Pedagogo(a) ao Professor(a), ao assim definir:
Art. 67…§2º. Para efeitos do disposto no § 5º, do Art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;

• A Lei Estadual Complementar 103/2004, em vigor a 15 anos, cujo o histórico da sua elaboração está ligado ao plano de Carreira dos(as) Professores(as) da Rede Estadual Básica do Estado do Paraná, em seu inciso VII, do Art. 4º, conceitua o termo “Hora Aula‟, como tempo reservado a Regência de Classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”, e o Art. 30 da mesma lei, fixa o limite de carga horária da hora-aula. Conforme a letra da referida lei “A hora-aula do professor em exercício de docência será de até 50 min…”. Portanto, o primeiro dispositivo trata do conceito e o segundo fixa o limite e assegura o direito a „hora-aula‟ ao (à) Professor(a) em exercício de docência. Entretanto, os dispositivos legais em questão não levam em consideração a posição mais atualizada acerca das funções do magistério, sua amplitude e finalidade, ou seja a definição explicitada no artigo 67 da lei 11.301/2006.

Ainda, o Art. 22, da mesma lei complementar, entendeu o conceito de professor(a) para além da docência em sala de aula, ao estabelecer que “os cargos de professor e especialista de educação, que compõe o Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual Básica do Paraná, ficam transformados em cago de Professor…”;
E, finalmente, o disposto no Art. 39, da mesma Lei, assegura ao professor(a) – Pedagogo(a) tratamento igual aos (às) demais professores(as), ao considerar: “…em extinção os cargos de orientador(a) educacional, supervisor (a) Educacional, Administrador(a) Escolar na medida que vagarem, assegurando- se tratamento igual ao que é oferecido ao(à) professor(a)…”, o que implica afirmar que o(a) professor(a) Pedagogo(a) , tem direito ao mesmo tratamento que é dispensado ao (à) professor(a) em docência, inclusive quanto a hora-aula;

• O Parecer nº 258/2006 do Conselho Estadual de Educação do Paraná aprovado em 02 de Agosto de 2006, considerando a Lei Federal 11301/06 Supracitada, afirma que “o Pedagogo é professor, gozando das mesmas prerrogativas”;

• A instrução normativa Nº 02/2011 – GRHS/SEED, que no seu Art. 1º autoriza “com base no princípio de isonomia, que a jornada de trabalho do professor pedagogo e do professor readaptado de função, em exercício em estabelecimento de ensino, seja cumprida em hora aula”.

 

 

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